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Processo:
0052104-13.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Nov 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Nov 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail:
3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Recurso: 0052104-13.2025.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): VANDERLEI HEINZEN
Recorrido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
Homologo, por sentença, o pedido de desistência do recurso inominado
interposto, formulado no mov. 25.1, e, de consequência, declaro extinto o procedimento
recursal, nos termos do artigo 998 e 999 do Código de Processo Civil.
Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal
expressa contida no art. 55, Lei 9.099/95, quanto à condenação no pagamento de custas e
honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao
recorrente vencido, deixo de condenar a parte desistente em relação à referida verba.
Após, proceda-se a baixa dos autos à origem, para cumprimento das
formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA BERNERT MICHIELIN
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0052104-13.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 04.11.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Recurso: 0052104-13.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Recorrente(s): VANDERLEI HEINZEN Recorrido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Homologo, por sentença, o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado no mov. 25.1, e, de consequência, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do artigo 998 e 999 do Código de Processo Civil. Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal expressa contida no art. 55, Lei 9.099/95, quanto à condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, deixo de condenar a parte desistente em relação à referida verba. Após, proceda-se a baixa dos autos à origem, para cumprimento das formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza Relatora
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